
Prazos legais dos serviços prestados
Em 28 de dezembro de 2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 1.085, posteriormente convertida na Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, com o objetivo de contribuir para a modernização e a simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos (art. 1º). Para concretizar esse propósito, a referida norma promoveu profundas alterações no arcabouço jurídico do sistema registral brasileiro, modificando, entre outros diplomas legais, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), a Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64), a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) e a Lei dos Notários e Registradores (Lei n. 8.935/94).
Nossa equipe está empenhada em concluir sua solicitação com a maior brevidade possível, sem comprometer a segurança jurídica e a qualidade dos serviços prestados. Para sua ciência, apresentamos, a seguir, os prazos estabelecidos em lei para a prática dos atos registrais.
CERTIDÃO
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73).
REGISTRO
PRENOTAÇÃO
Prazo de validade do protocolo: 20 dias úteis (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
GERAL – Lei 6.015/73, Art. 188.
Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias úteis, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH
Prazo de 15 dias úteis, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 (art. 61, §7° da Lei 4.380/1964).
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Prazo de 15 dias úteis, para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO
Prazo de 15 dias úteis, para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).
HIPOTECA CEDULAR
Prazo de 03 dias úteis, para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 413/69 e art. 5° da Lei 6.840/80).
Considerando que a Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, não promoveu alterações nos prazos previstos nas demais leis específicas, estes permanecem inalterados..